“ § 1º O casamento é civil e gratuita a
celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.”
Fonte:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal: Centro Gráfico, 1988.
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